quinta-feira, 2 de abril de 2015

Tempo Integral PROETI - MAIS EDUCAÇÃO 2015

Retorno das atividades a partir de Abril de 2015
(aguardando decisão do Colegiado Escolar)


Pesquise no blog por Mais Educação e vejam todas as atividades desenvolvidas em 2014.

OBS: A escola já possui verba aprovada de 2014 para o projeto, verificar em http://pdeinterativo.mec.gov.br/ 


RESOLUÇÃO SEE Nº 2.749, DE 01 DE ABRIL DE 2015. Dispõe sobre o funcionamento e a operacionalização das ações de Educação Integral nas escolas da rede estadual de ensino de Minas Gerais. A SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DE MINAS GERAIS, no uso de sua competência e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e na Resolução SEE nº 2.197, de 26 de outubro de 2012, com os objetivos de promover e garantir o desenvolvimento integral dos estudantes da rede pública estadual e assegurar, de forma democrática e participativa, uma Política de Educação Integral para todos os estudantes e: considerando a necessidade de estimular a ampliação da jornada escolar para o mínimo de sete horas diárias; 
Considerando a necessidade de construção de políticas que contribuam para a garantia da oferta de educação de qualidade, adequada ao modo de viver, pensar e produzir das populações do campo, indígenas e quilombolas;
Considerando a necessidade de estimular a promoção de um modelo que visa corresponsabilidade pela gestão do tempo educativo nos municípios, mediante ação intersetorial das áreas sociais, em articulação com as escolas, a fim de estruturar estratégias na busca do desenvolvimento sustentável;
Considerando a necessidade de estreitar a parceria entre escola e comunidade, ocupando, criativamente, o espaço escolar nos finais de semana, com atividades educativas, culturais, esportivas e de qualificação para o trabalho e geração de renda; considerando a necessidade de articulação dos programas estratégicos do governo na perspectiva de construir processos educativos que envolvam diferentes atores sociais; considerando que o art. 34 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), determina a progressiva ampliação do período de permanência na escola; RESOLVE:
Art. 1º Autorizar o funcionamento das ações de Educação Integral nas escolas da rede pública estadual de Minas Gerais para as escolas participantes do Programa Mais Educação, do Ministério da Educação (MEC), e as que atenderem às disposições desta Resolução. Parágrafo único. As escolas que desejarem iniciar e/ou ampliar o atendimento das ações de Educação Integral deverão encaminhar solicitação à Secretaria de Estado de Educação, conforme documento orientador.
 Art. 2º As ações de Educação Integral deverão contemplar, no mínimo, quatro dos seguintes eixos formativos: acompanhamento pedagógico/ orientação de estudos (obrigatório); esporte e lazer; memória, cultura e artes; história das comunidades tradicionais e sustentabilidade; educação em direitos humanos; promoção da saúde; educação ambiental, educação econômica, economia solidária e criativa; comunicação, uso de mídias e cultura digital e tecnológica; agroecologia e iniciação científica.
Art. 3º As escolas que desenvolvem ações de Educação Integral podem ofertar de 7 (sete) a 10 (dez) horas diárias ou no mínimo 35 (trinta e cinco) horas semanais de atividades educativas diversificadas, ouvido o colegiado escolar.
 Art. 4º Para a composição do quadro de professores que irão atuar na Educação Integral, a escola deverá, conforme estabelecido na Resolu- ção SEE/MG nº 2.741, de 20 de janeiro de 2015, verificar o número de professores necessários para o desenvolvimento das ações de Educação Integral, devendo proceder à distribuição das turmas ou das aulas entre os professores em excedência total ou parcial na escola, como extensão de carga horária ou, se necessário, proceder à designação de professores, respeitando o quantitativo de aulas necessárias para o desenvolvimento das ações.
Art. 5º As ações de Educação Integral podem ser desenvolvidas por professores regentes de turmas ou de aulas, monitores ou agentes culturais, de acordo com as necessidades dos estudantes, a avaliação do colegiado escolar e as orientações do Programa Mais Educação.
Art. 6º As escolas que atendem a 4 (quatro) ou mais turmas em tempo integral, poderão ter um professor comunitário/coordenador que será escolhido pela direção da escola e colegiado escolar, com perfil especí- fico para a função, conforme documento orientador.
Art. 7º Para cada 50 alunos atendidos, a escola poderá acrescentar um Auxiliar de Serviços de Educação Básica (ASB) no quantitativo da tabela, constante no item 2.1.10 do anexo III da Resolução da SEE/MG nº 2.741, de 20 de janeiro de 2015, para atender à Educação Integral.
Art. 8º Nas ações da Educação Integral, as escolas devem propiciar aos estudantes oportunidades educativas diferenciadas, contribuindo para seu pleno desenvolvimento.
Art. 9º As ações de Educação Integral podem ser estendidas para as comunidades nos finais de semana, com projetos em parceria com outras instituições públicas ou comunitárias, em especial, aquelas orientadas para a educação econômica, economia solidária e criativa.
Art. 10 O financiamento das ações de Educação Integral será garantido pela Secretaria de Estado da Educação de Minas Gerais e por recursos complementares do Programa Mais Educação (MEC).
Art. 11 A Prestação de Contas relativas à Educação Integral deverá seguir o Manual de Orientação do Programa Mais Educação (MEC) e o Manual de Prestação de Contas da Secretaria de Estado de Educação de Minas Gerais.
Art. 12 A Secretaria de Estado de Educação de Minas Gerais encaminhará, para todas as Superintendências Regionais de Ensino e escolas estaduais, documento orientador para a organização e funcionamento das escolas.
Art. 13 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, em Belo Horizonte, aos 01 de abril de 2015. (a) MACAÉ MARIA EVARISTO DOS SANTOS Secretária de Estado de Educação

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