Retorno das atividades a partir de Abril de 2015
(aguardando decisão do Colegiado Escolar)
Pesquise no blog por Mais Educação e vejam todas as atividades desenvolvidas em 2014.
OBS: A escola já possui verba aprovada de 2014 para o projeto, verificar em http://pdeinterativo.mec.gov.br/
RESOLUÇÃO SEE Nº 2.749, DE 01 DE ABRIL DE 2015.
Dispõe sobre o funcionamento e a operacionalização das ações de Educação
Integral nas escolas da rede estadual de ensino de Minas Gerais.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DE MINAS
GERAIS, no uso de sua competência e tendo em vista o disposto na
Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e na Resolução SEE
nº 2.197, de 26 de outubro de 2012, com os objetivos de promover e
garantir o desenvolvimento integral dos estudantes da rede pública estadual
e assegurar, de forma democrática e participativa, uma Política de
Educação Integral para todos os estudantes e:
considerando a necessidade de estimular a ampliação da jornada escolar
para o
mínimo de sete horas diárias;
Considerando a necessidade de construção de políticas que contribuam
para a garantia da oferta de educação de qualidade, adequada ao
modo de viver, pensar e produzir das populações do campo, indígenas
e quilombolas;
Considerando a necessidade de estimular a promoção de um modelo que
visa corresponsabilidade pela gestão do tempo educativo nos municípios, mediante ação intersetorial das áreas sociais, em articulação com
as escolas, a fim de estruturar estratégias na busca do desenvolvimento
sustentável;
Considerando a necessidade de estreitar a parceria entre escola e comunidade,
ocupando, criativamente, o espaço escolar nos finais de semana,
com atividades educativas, culturais, esportivas e de qualificação para o
trabalho e geração de renda;
considerando a necessidade de articulação dos programas estratégicos
do governo na perspectiva de construir processos educativos que envolvam
diferentes atores sociais;
considerando que o art. 34 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996,
Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), determina a
progressiva ampliação do período de permanência na escola;
RESOLVE:
Art. 1º Autorizar o funcionamento das ações de Educação Integral nas
escolas da rede pública estadual de Minas Gerais para as escolas participantes
do
Programa Mais Educação, do Ministério da Educação
(MEC), e as que atenderem às disposições desta Resolução.
Parágrafo único. As escolas que desejarem iniciar e/ou ampliar o atendimento
das ações de Educação Integral deverão encaminhar solicitação à
Secretaria de Estado de Educação, conforme documento orientador.
Art. 2º As ações de Educação Integral deverão contemplar, no mínimo,
quatro dos seguintes eixos formativos: acompanhamento pedagógico/
orientação de estudos (obrigatório); esporte e lazer; memória, cultura
e artes; história das comunidades tradicionais e sustentabilidade; educação
em direitos humanos; promoção da saúde; educação ambiental,
educação econômica, economia solidária e criativa; comunicação,
uso de mídias e cultura digital e tecnológica; agroecologia e iniciação
científica.
Art. 3º As escolas que desenvolvem ações de Educação Integral podem
ofertar de 7 (sete) a 10 (dez) horas diárias ou no mínimo 35 (trinta e
cinco) horas semanais de atividades educativas diversificadas, ouvido
o colegiado escolar.
Art. 4º Para a composição do quadro de professores que irão atuar na
Educação Integral, a escola deverá, conforme estabelecido na Resolu-
ção SEE/MG nº 2.741, de 20 de janeiro de 2015, verificar o número de professores necessários para o desenvolvimento das ações de Educação
Integral, devendo proceder à distribuição das turmas ou das aulas entre
os professores em excedência total ou parcial na escola, como extensão
de carga horária ou, se necessário, proceder à designação de professores,
respeitando o quantitativo de aulas necessárias para o desenvolvimento
das ações.
Art. 5º As ações de Educação Integral podem ser desenvolvidas por
professores regentes de turmas ou de aulas, monitores ou agentes culturais,
de acordo com as necessidades dos estudantes, a avaliação do colegiado
escolar e as orientações do Programa Mais Educação.
Art. 6º As escolas que atendem a 4 (quatro) ou mais turmas em tempo
integral, poderão ter um professor comunitário/coordenador que será
escolhido pela direção da escola e colegiado escolar, com perfil especí-
fico para a função, conforme documento orientador.
Art. 7º Para cada 50 alunos atendidos, a escola poderá acrescentar um
Auxiliar de Serviços de Educação Básica (ASB) no quantitativo da
tabela, constante no item 2.1.10 do anexo III da Resolução da SEE/MG
nº 2.741, de 20 de janeiro de 2015, para atender à Educação Integral.
Art. 8º Nas ações da Educação Integral, as escolas devem propiciar aos
estudantes oportunidades educativas diferenciadas, contribuindo para
seu pleno desenvolvimento.
Art. 9º As ações de Educação Integral podem ser estendidas para as
comunidades nos finais de semana, com projetos em parceria com
outras instituições públicas ou comunitárias, em especial, aquelas
orientadas para a educação econômica, economia solidária e criativa.
Art. 10 O financiamento das ações de Educação Integral será garantido
pela Secretaria de Estado da Educação de Minas Gerais e por recursos
complementares do Programa Mais Educação (MEC).
Art. 11 A Prestação de Contas relativas à Educação Integral deverá
seguir o Manual de Orientação do Programa Mais Educação (MEC) e
o Manual de Prestação de Contas da Secretaria de Estado de Educação
de Minas Gerais.
Art. 12 A Secretaria de Estado de Educação de Minas Gerais encaminhará,
para todas as Superintendências Regionais de Ensino e escolas
estaduais, documento orientador para a organização e funcionamento
das escolas.
Art. 13 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, em Belo Horizonte,
aos 01 de abril de 2015.
(a) MACAÉ MARIA EVARISTO DOS SANTOS
Secretária de Estado de Educação